- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0100800-57.2018.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL . Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita ao impetrante, de maneira que não há interesse e necessidade de se deferir novamente. Pedido não conhecido . 2 - ATO COATOR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SDDI-2 . 2.1 - É a partir da ciência do ato tido por coator que se inicia a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança. 2.2 - Na hipótese, verifica-se que o ato coator é a decisão proferida em 6/4/2017, da qual teve ciência o impetrante em 12/8/2017 . Considerando que o mandado de segurança foi impetrado somente em 7/5/2018, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100800-57.2018.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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