JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000827-37.2018.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000827-37.2018.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de pretensão mandamental objetivando cassar ato jurisdicional que determinou o bloqueio de valores depositados em conta bancária da impetrante, via BacenJud. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo ante a decadência do direito de ação. 3. A controvérsia estabelecida no recurso ordinário cinge-se à fixação dos marcos temporais para impetração do mandado de segurança. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Tal prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo e não daquele que apenas o ratificou. Este entendimento está consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Corte. 4. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada tem sua gênese na decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, em 6/12/2017, que determinou o bloqueio de ativos da impetrante. Não há provas nos autos de que a impetrante não teve ciência desse ato na época em que foi emitido. Logo, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 6/8/2018, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Registre-se que a efetivação da ordem de penhora em data posterior não tem o condão de alterar o dies a quo da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei 12.016/2009. Inarredável, nesse contexto, a pronúncia da decadência do direito de ação, como bem definido pelo eg. Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000827-37.2018.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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