- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000140-48.2022.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ordinário merece conhecimento apenas parcial, não podendo ser admitido o requerimento de deferimento do benefício da justiça gratuita. Ora, tendo sido deferida a gratuidade de justiça, inclusive com a dispensa do recolhimento das custas processuais, não se justifica a pretensão recursal. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA E DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra o redirecionamento da execução contra a sócia da executada, além de bloqueio de ativos financeiros da Impetrante. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . 3. No caso, desde 20/09/2021, quando protocolizou petição requerendo a sua exclusão do polo passivo da execução trabalhista e a liberação de valores bloqueados, a Impetrante já estava ciente de que figurava no polo passivo da demanda executória, bem como da existência de ordem de bloqueio de seus ativos financeiros. Desse modo, não se justifica contagem do prazo decadencial da decisão em que os referidos temas foram reexaminados e ratificados pelo mesmo Juízo. 4. Assim, buscando a Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 01/03/2022, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, quando muito, em 20/09/2021, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000140-48.2022.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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