JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-53.2019.5.06.0233

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-53.2019.5.06.0233, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 330 DO TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão do Regional de que a eficácia liberatória do TRCT homologado pelo sindicato limita-se aos valores efetivamente percebidos pelo trabalhador reflete perfeita sintonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 330 desta Corte. Incide, portanto, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR . O Tribunal Regional, última instância apta ao exame dos fatos e provas insertos nos autos, a teor da Súmula n° 126 do TST, consignou que a prova técnica pericial demonstrou que o reclamante esteve submetido a condições insalubres, devidamente tipificadas na NR 15, Anexo 3, da Portaria no 3.214/78, decorrentes de sua exposição a calor, acima dos limites de tolerância, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Não há premissa fática no acórdão regional quanto ao fornecimento e à utilização pelo reclamante de EPI hábil a elidir ou ao menos amenizar a exposição ao calor excessivo. Assim, diante do contexto fático delineado, conclui-se que a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, sedimentada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-53.2019.5.06.0233. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, mediante o exame da prova técnica produzida, constatou que o reclamante estava exposto a agente insalubre - calor, por meio de fontes naturais e artificiais - acima dos limites de tolerância trazidos na NR 15, anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A decisão do Tribunal de origem, portanto, além de amparada na prova técnica produzida, insuscetível de reapreciação nesta…

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