- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-87.2017.5.06.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o art. 282, § 2º, do CPC. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O art. 511, § 3º, da CLT define que “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional determinou a aplicação ao autor das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB. Ressaltou que “[...], vê-se que o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco”, não se justificando o enquadramento do reclamante no sindicato dos vendedores, apenas por atuar como vendedor em centro de distribuição. 3. Entretanto, em situações como a dos autos, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que o vendedor é integrante de categoria diferenciada, regido pela Lei nº 3.207/57, razão pela qual indevido o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores industriários. Precedentes. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000214-87.2017.5.06.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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