JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010961-38.2013.5.06.0103

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010961-38.2013.5.06.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/73. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Na hipótese, embora a ré tenha como atividade a fabricação de bebidas, é incontroverso - art. 374, III, do CPC - que o autor foi contratado para exercer a função de vendedor. Com efeito, o artigo 511, § 3º, da CLT dispõe que: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." Desse modo, o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). Provido o apelo patronal para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes as pretensões daí decorrentes . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010961-38.2013.5.06.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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