JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101723-36.2016.5.01.0491

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101723-36.2016.5.01.0491, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional a sseverou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o reclamante exercia efetivo trabalho externo e que ficou evidenciado o pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho, situação que vai de encontro à alegação de trabalho externo, sem a possibilidade de controle de jornada. Assinalou, também, ser inafastável o reconhecimento de que o reclamante não gozava da totalidade do intervalo intrajornada legal mínimo. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 371 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O inciso LV do art. 5º da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. DIÁRIA DE VIAGEM. Consta do acórdão recorrido que a reclamada alegou haver o pagamento das diárias quando ocorria necessidade de pernoite nas cidades, porém não comprovou a efetiva regularidade desse pagamento, conforme as normas coletivas. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333 e 371 do CPC, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, não tratam especificamente do tema em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101723-36.2016.5.01.0491. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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