- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024320-64.2016.5.24.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, antes da sucessão de empregadores, tinha ampla liberdade com relação à jornada de trabalho externa, inclusive quanto à fruição do intervalo, não havendo controle pela reclamada. Diante desse contexto, a decisão do Regional , ao concluir estar a reclamante submetida a jornada de trabalho externa, sem controle ou fiscalização pela reclamada, não implica em violação do art. 62, I, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional, ao verificar não ser hipótese de confissão do preposto da 1ª reclamada quanto à forma de remuneração da reclamante, e ao atribuir a esta o encargo probatório das diferenças salariais postuladas, de cujo encargo não se desincumbiu, fundamentou sua conclusão no exame dos fatos e da prova produzida, os quais denunciaram que, após a sucessão de empregadores, não houve redução salarial. Assim, incólumes os 818 e 843, § 1º, da CLT e 373 do CPC . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024320-64.2016.5.24.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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