JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-86.2015.5.02.0263

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-86.2015.5.02.0263, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações da reclamada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que não foi demonstrado nos autos que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da reclamante, tendo sido comprovada a configuração do dano, do nexo causal e da culpa da reclamada, mormente porque manteve condições inseguras de trabalho e não forneceu treinamento obrigatório e necessário para as atividades que eram desempenhadas pela trabalhadora. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial sobre questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. 1. A reparação judicial alusiva ao dano moral e estético deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No mesmo contexto, no que se refere ao montante do dano material, a respectiva fixação deve ter alicerce nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta, ainda, dentre outros parâmetros , a extenção do dano. 3. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária, a título de dano moral, material e estético, revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, de modo que o montante da indenização deve ser reduzido, sob pena de ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC, segundo o qual " a indenização mede-se pela extensão do dano ", de modo que, " s e houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000613-86.2015.5.02.0263. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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