- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-92.2015.5.05.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. INTERREGNO INDEVIDO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o caixa bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, não fazendo jus, portanto, ao intervalo estatuído pelo art. 72 da CLT. 2. CURSOS TREINET . ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " não restou comprovada a obrigatoriedade de participação nos cursos ou a existência de sanções efetivas quando não realizados ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT NÃO CONFIGURADA. A partir da interpretação sistemática das disposições contidas nos arts. 2°, caput, 456, parágrafo único, e 468 da CLT, conclui-se que não é devido o plus salarial quando as atividades acumuladas são compatíveis e exercidas dentro de uma mesma jornada de trabalho, ou seja, se as tarefas acrescidas forem conciliáveis e não acarretarem a majoração da carga horária. In casu , o reclamante, no exercício da função de bancário, transportava valores, ou seja, desempenhava atividades diversas, entretanto conciliáveis, tendo em vista não ser possível extrair do quadro fático delineado pela Corte de origem que tais atividades eram executadas fora de uma mesma jornada laboral, razão pela qual não tem direito ao acréscimo salarial, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas executadas durante a jornada de trabalho. Ileso, por conseguinte, o art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000808-92.2015.5.05.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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