- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001125-70.2011.5.02.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DOS CURSOS "TREINET". I. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que os denominados " cursos treinet, conforme depoimento do próprio reclamante, não eram obrigatórios ". II. A parte reclamante não se desincumbiu, pois, do ônus da prova a seu encargo, a fim de fazer jus às horas extraordinárias pretendidas. III. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATENDENTE DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. I. O Tribunal Regional, soberano no exame das provas e fatos, entendeu que "o simples fato de desempenhar algumas tarefas, isoladamente, não enseja o deferimento de complemento salarial. A CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho ". Consignou, ainda, " que o acúmulo de funções demandaria o acréscimo de deveres específicos de função destituída da original. As atividades se comunicam, não se constituindo em blocos estanques. O que determina aquele transbordo é o excesso de tarefas em prejuízo à função primitiva, o que não é o caso dos autos ". II. Não obstante tenha a parte reclamante alegado o acúmulo de função, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, ou seja, não comprovou atribuições outras, como o " recolhimento de depósitos no auto atendimento, comércio de capitais, assistência a gerência ". III. Conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n° 126 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral. Afirmou que " o valor arbitrado, pois, deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão cronológica do contrato de trabalho, bem como revelar-se consentâneo com a incidência do princípio da razoabilidade, representando montante apto a promover a compensação do prejuízo psíquico suportado pela autora e a punição da conduta do empregador em justa medida, sem importar em enriquecimento ilícito ou em penalização insignificante ". Consignou, ainda, que tais critérios foram atendidos, ao ser fixado o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando o contexto delineado nos autos. III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório. Cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II . O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, uma das condições essenciais para o deferimento de honorários advocatícios. III. Decisão regional em conformidade com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL I. De acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, "após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". II. Cumpre esclarecer que não se discute a validade de cláusula de norma coletiva, razão pela qual não se aplica a suspensão do feito nos termos do Tema 1046 (RE-1.121.633/GO) da Tabela de Repercussão Geral. III. Na hipótese, a Corte de origem, apesar de reconhecer que a parte reclamante não usufruiu do período integral do intervalo intrajornada, deferiu apenas o pagamento dos minutos suprimidos, incorrendo, pois, em violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001125-70.2011.5.02.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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