JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-45.2013.5.15.0049

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-45.2013.5.15.0049, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES . Constatado o equívoco na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CAIXA. 1.1 A pretensão da reclamante foi negada ao fundamento de que a norma coletiva veda expressamente a cumulação das gratificações, no entanto, referido fundamento não foi impugnado pela recorrente, não tendo sido sequer abordado nas razões recursais, circunstância que atraia a incidência do óbice da Súmula 422 do TST. 1.2 Além disso, cumpre salientar que, mesmo se superado o referido óbice processual, no mérito a Parte não lograria êxito. Isso porque, como há previsão normativa expressa vedando a cumulação, esta deve ser respeitada, nos moldes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente a prova oral, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do encargo de provar o alegado transporte de valores. Nesse passo, não verificado o fato constitutivo de seu direito, escorreito o indeferimento da pretensão. Ademais, cumpre lembrar que entendimento diverso acerca do quadro fático fixado pela Corte de origem , esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000602-45.2013.5.15.0049. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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