- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-87.2014.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRESCRIÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. 3. DANO MORAL. 4. DANO MATERIAL. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional rechaçou a pronúncia da prescrição observando regularmente o termo inicial de fluência do lapso prescricional, em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por sua vez, a configuração do dano moral lastreou-se em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo quantum indenizatório não se revelou exorbitante a ponto de viabilizar a cognição extraordinária. De igual modo, o acórdão regional observou detidamente a extensão do dano na fixação da indenização por dano material, pois considerou o grau de redução da capacidade, o nexo causal e a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE e, ainda, aplicou o redutor de 30% decorrente da fixação da condenação em parcela única. Por fim, no que concerne à discussão acerca da reintegração decorrente da doença ocupacional, foi verificada a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-87.2014.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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