JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100144-32.2016.5.01.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100144-32.2016.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. O acórdão embargado analisou, de forma coerente, os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao tema "Honorários advocatícios. Percentual fixado". Assim, não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há como se acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100144-32.2016.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – REJEIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020661-74.2019.5.04.0332. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)

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