- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011346-51.2017.5.15.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 950 do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Acórdão Regional ao deferir o pagamento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho, durante o período de afastamento previdenciário, fixou como parâmetro a diferença entre a remuneração percebida pela reclamante e o valor pago a título de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de acidente de trabalho, não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Por outro lado, considerando a conclusão apresentada pelo perito, devidamente registrada no acórdão recorrido, no sentido de que a doença da reclamante, equiparada ao acidente de trabalho, deu-se por concausalidade, a indenização por danos materiais, relativa ao período de afastamento deve corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a última remuneração. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011346-51.2017.5.15.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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