- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0007740-11.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CCB. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. A Corte Regional fixou o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão relativa à indenização dos danos causados por acidente do trabalho com amparo na prova do processo matriz. Logo, a obtenção de conclusão diversa exige revisitar fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007740-11.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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