- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0003441-90.2012.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NO PROCESSO MATRIZ. REJEIÇÃO. Conforme estabelece o art. 485 do CPC de 1973, a Ação Rescisória é cabível contra sentença de mérito transitada em julgado. Logo, é desnecessário que a parte tenha se valido de todos os meios de impugnação no processo matriz para habilitar-se ao manejo da ação de corte, bastando unicamente o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, no caso em tela, está plenamente demonstrado. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. A leitura do acórdão regional evidencia omissões que remanesceram mesmo após a provocação do autor por meio de Embargos de Declaração. A princípio, pois, seria a hipótese de se reconhecer o desrespeito ao inciso IX do art. 93 da Constituição. No entanto, visto que a causa se encontra madura para julgamento (art. 515, § 3.º, do CPC de 1973), supera-se a nulidade suscitada e procede-se ao exame do mérito recursal, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição). Preliminar rejeitada. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/70. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS CONTRATUAIS COM ADVOGADO COM BASE NOS ARTS. 389, 402 E 404 DO CCB. CONFIGURAÇÃO. O Autor pretende a desconstituição da decisão que o condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos relativos às despesas com honorários advocatícios, com fundamento no art. 404 do Código Civil. Conquanto tenha a decisão rescindenda adotado a nomenclatura de "indenização", o certo é que o pleito deferido diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho demanda o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970, e está pacificado, por meio das Súmulas n.os 219, I, e 329 do TST; assim, são inaplicáveis as normas da legislação civil insertas nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Nesse contexto, deve ser admitida a rescisória por ofensa ao art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Recurso Ordinário conhecido e provido para julgar procedente o pleito rescisório, no tópico. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO; 883 DA CLT; 9.º DA LEI N.º 6.830/80 E 5.º DO DECRETO N.º 22.626/33. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS TAXAS UTILIZADAS PELO BANCO NOS EMPRÉSTIMOS QUE NEGOCIA A SEUS CLIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inicialmente, é de se destacar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada à luz dos incisos XXXVI e LIV do art. 5.º da Constituição Federal, tampouco tese jurídica assentada sobre as garantias da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ou sobre o devido processo legal, de modo que o pleito rescisório, neste particular, esbarra no óbice dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Quanto ao art. 883 da CLT, não há violação da sua literalidade, pois o acórdão rescindendo não fixou termo inicial da incidência dos juros de mora diverso daquele previsto no aludido dispositivo legal. Também não há ofensa ao art. 9.º da Lei n.º 6.830/80, que trata da limitação da incidência dos juros moratórios à realização do depósito em dinheiro para garantia da execução, visto que o acórdão rescindendo não contém disposição expressa em contrariedade ao referido texto legal. Por fim, não há violação do art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, cujas disposições são inaplicáveis à Justiça do Trabalho, visto que o tema referente à taxa dos juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas encontra disciplina expressa no art. 39 da Lei n.º 8.177/91, dispositivo que não integra a causa petendi da ação de corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA INCERTA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. Consoante o magistério de MOACYR AMARAL SANTOS, "A sentença deve ser precisa, no sentido de certa, de modo a tornar indubitável aquilo a que condena o réu (sentença condenatória) ou o que declara (sentença declaratória) ou o que constitui ou desconstitui (sentença constitutiva). A bem dizer, seu dispositivo não deve admitir nem mais nem menos do que nele se contém. ' O juiz - escreve Pontes de Miranda - tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação' ." Sob essa perspectiva, a análise da decisão leva a concluir que não houve ofensa ao art. 460, parágrafo único, do CPC de 1973, pois, ao contrário do alegado, a condenação é certa, isto é, o objeto da condenação está precisamente delimitado no acórdão rescindendo, visto tratar-se de indenização referente ao ganho de capital proporcionado pela aplicação da taxa média de juros praticados pelo Banco sobre os títulos deferidos no processo matriz, valendo registrar que a apuração de seu quantum não se confunde com a certeza exigida ao título judicial, mas, sim, trata-se de questão a ser dirimida em fase de liquidação do julgado, de acordo com os dispositivos legais de regência. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tópico. VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. No acórdão rescindendo a Corte Regional, soberana na apreciação da prova dos autos originários, consignou: a) a recorrida é portadora de doença profissional; e, b) essa doença profissional foi constatada após sua despedida imotivada. Segue daí que na decisão rescindenda foi aplicado corretamente o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 ao caso, nos termos do entendimento pacificado pelo TST no item II de sua Súmula n.º 378, não havendo falar-se em violação do referido dispositivo legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003441-90.2012.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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