JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001808-12.2013.5.08.0107

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001808-12.2013.5.08.0107, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, diante do estatuído nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum. Este é, em síntese, o entendimento fixado no Incidente de Recurso de Revista repetitivo nº 1786-24.2015.5.04.0000. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001808-12.2013.5.08.0107. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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