JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000421-12.2019.5.17.0006

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Conflito Negativo de Competência 0000421-12.2019.5.17.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DA CONTRATAÇÃO X FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT . JURISDIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. 2 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput , da CLT). Entretanto, os parágrafos do referido art. 651 da CLT tratam das exceções a essa regra e, dentre elas, a do § 3º possibilita a apresentação da reclamação também na localidade da celebração do contrato. 3 - O feito foi distribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, que instruiu a reclamação trabalhista e, após acolher a exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Vitória/ES, dado que a prestação de serviços ocorrera em Vitória/ES. 4 - A 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES suscitou o conflito negativo de competência. 5 - Afasta-se, de plano, a competência da 2ª Vara de Trabalho de Jaboticabal/SP, tendo em vista que a jurisdição deste órgão não abrange a cidade de Barrinha/SP, local onde foi celebrado o contrato de trabalho. 6 - Em virtude da necessidade desta Corte resolver o conflito em debate, tendo em vista os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, e, embora à luz da do art. 651, § 3º, da CLT, aplicável ao caso, a compreensão seja de que não se trata da competência nem da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, tampouco da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, deve ser fixado como foro competente para o processamento do feito uma das Varas do Trabalho de Sertãozinho/SP, tendo em vista que a cidade onde foi celebrado o contrato de trabalho, Barrinha/SP, pertence à sua jurisdição. 7 - Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Sertãozinho/SP . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000421-12.2019.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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