- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1002515-19.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 189 DO CC/02). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - ACTIO NATA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DESTA CORTE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, não há como se ultrapassar a seguinte premissa fática utilizada pela decisão rescindenda: que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 29.04.2004 e que, ajuizada a ação matriz somente em 15.12.2009, já havia se ultrapassado o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC/02. Em conclusão, para partir de premissa fática diversa, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo acolheu a prejudicial de prescrição trienal da ação sustentada pela reclamada (art. 206, §3º, V, do CC/02), tendo em vista que a ciência inequívoca do dano por parte do reclamante ocorreu no dia 29.04.2004, com a concessão do auxílio-doença, momento em que restou comprovada a sua incapacidade para o trabalho. Desse modo, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 15.12.2009, mais de 3 anos após a ciência inequívoca do dano (art. 206, §3º, V, do CC/02), concluiu restar prescrita a sua pretensão. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca do termo inicial para a contagem da prescrição da ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002515-19.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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