- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Ação Rescisória 1000078-25.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 278 DO STJ E 230 DO STF. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Caso em que a Turma, ao prolatar o acórdão rescindendo, levou em consideração a data do acidente de trabalho revelada pelo Tribunal Regional (18/7/2002), e, com base no art. 206, § 3º, V, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil, entendeu prescrita a ação, ajuizada em 7/7/2006. 2. O autor, ao situar o alegado erro de fato, externou a compreensão de que ¿o acórdão rescindendo reconheceu o termo inicial da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, como sendo a data do acidente de trabalho 18/7/2002 (ID. C9b6e77 ¿ Pág. 16 ¿ fls. 90), sem que tenha existido pronunciamento judicial sobre o fato - a rescisão do contrato de trabalho do autor, que se deu em 20/11/2007¿. Não foi aplicada, contudo, a prescrição trabalhista, sendo irrelevante a data do término do contrato de trabalho, para o contexto ali delineado. Significa dizer, portanto, que não houve erro de percepção do Órgão julgador, por não se atentar ou pronunciar sobre fato que, efetivamente, em nada auxiliaria a solução da controvérsia. De outro lado, não se verifica violação do artigo 189 do Código Civil e das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, pois a Turma não se afastou da premissa jurídica delineada pelo autor quanto à correta definição, em tese, da actio nata. A narrativa constante da petição inicial parte de premissa fática não contemplada no acórdão rescindendo, qual seja, a de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se em 6/4/2007, por ocasião da lavratura do laudo médico pericial. É inviável, contudo, examinar eventual violação à norma jurídica partindo de moldura fática diversa da que revelada na decisão rescindenda, dada a impossibilidade de, diante de tal causa de pedir, revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000078-25.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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