JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007810-28.2016.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Ação Rescisória 0007810-28.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. COLUSÃO. FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre os réus com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: a) o fato de o processo matriz ter sido ajuizado apenas 27 dias após o término do contrato de trabalho, antes mesmo de decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias, visto que o aviso prévio foi concedido de forma indenizada; b) o fato de o acordo ter sido homologado sem o comparecimento do autor para ratificação; c) o fato de, em se tratando de motorista carreteiro com dois anos de contrato de trabalho, ter havido apenas a postulação de 208 horas extras e de indenização por dano moral por "excesso de jornada", que, segundo a própria petição inicial da ação trabalhista originária, era extrapolada em quatro horas semanais; e, d) o fato de o acordo ter sido celebrado no exato valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, conferindo-se natureza indenizatória à avença, que ficou isenta de tributação fiscal e previdenciária. Todas essas situações constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os réus se valeram do processo fraudulento para obter a quitação geral e definitiva do contrato de trabalho do autor por valores irrisórios e com elisão fiscal, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007810-28.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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