- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo Interno 0000491-36.2015.5.09.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO COMO CORRETOR DE SEGUROS. VENDA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONSÓRCIOS, CARTÕES DE CRÉDITO DA SEGURADORA E PLANOS DE SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DENOTA O LIAME COM O 2º RECLAMADO (EMPRESA SEGURADORA) E NÃO COM O 1º RECLAMADO (BANCO). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema " reconhecimento do vínculo de emprego - condição de bancário " não oferece transcendência econômica. Isso porque, considerando-se que se trata de recurso de revista interposto pela parte obreira com a finalidade de obter a revisão do julgado quanto a pedido indeferido (vínculo de emprego com o banco reclamado); e que o valor arbitrado à condenação, pelo Tribunal Regional, ao afastar o vínculo de emprego com o banco reclamado (1º reclamado) e reconhecê-lo com o 2º reclamado, foi de R$ 25.000,00; conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa o montante de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo) . Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. O tema também não atende ao vetor da transcendência social , pois, embora se trate de recurso de "reclamante-recorrente", a parte autora não logra demonstrar que o não reconhecimento do vínculo de emprego, no caso concreto, tenha o condão de acarretar ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Ademais, a parte não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a questão foi dirimida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos (em especial, a prova documental), a partir do qual foi possível verificar a inexistência de vínculo de emprego com o banco, 1º reclamado. Constou da decisão regional que não houve a confirmação da realização , pelo reclamante , de atividades tipicamente bancárias, tampouco de que o autor estivesse subordinado ao banco (1º reclamado). Pontuou-se, no particular, que o próprio reclamante admitiu subordinar-se ao supervisor, que era empregado do 2º reclamado. Consignou-se que, embora o autor vendesse produtos que compunham os indicadores da agência do banco, não havia consequências pelo não atingimento de metas dos produtos do 2º reclamado. Destacou-se que o reclamante também reconheceu não desenvolver nenhuma atividade bancária, sendo o seu trabalho consistente em " vender produtos como: seguros, previdência privada, consórcios, cartões de crédito da Bradesco Seguros e planos de saúde " . Por fim, constatou-se a presença dos elementos do vínculo de emprego com o 2º reclamado, empresa seguradora, razão pela qual com este último foi reconhecido o liame empregatício. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000491-36.2015.5.09.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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