- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-17.2014.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. Quanto ao tema " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", verifica-se que não há como anular a decisão proferida em sede de embargos de declaração, porquanto a decisão primeva tratou de todas as questões levantadas, aí considerados os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia e suficientes para convencimento do Juízo, com fundamento no contexto fático-probatório, não havendo como confundir fundamentação da decisão, como exige o artigo 93, IX, da CF, com necessidade de manifestação sobre todos os argumentos da parte. Veja-se do acórdão às págs. 735-738 que a Corte Regional concluiu que a prova produzida demonstrara que as atividades preponderantes exercidas pela reclamante não eram de bancária, mas, tão-somente, de vendedora de seguros, reconhecendo o vínculo de emprego com o Bradesco Vida e Previdência S.A., ao fundamento de que, "No caso, as atividades realizadas pela Autora, como corretora de seguros, constituem atividade fim e preponderante do Reclamado Bradesco Vida e Previdência, o que indica a subordinação jurídica. Além disso, havia a onerosidade, pessoalidade e habitualidade, o que permite seja reconhecido o vinculo empregatício" (pág. 737). Para tanto, não olvidou que "A Autora se ativou com habitualidade, pessoalidade, onerosidade, e especialmente subordinação jurídica, vendendo produtos do Bradesco Vida e Previdência, nas dependências da agência bancária do Banco Bradesco " (pág. 735, sublinhamos), que a prova testemunhal demonstrou que "as vendas efetuadas pelos corretores ajudam no atingimento das metas das agências do Banco" (pág. 736) e que "a testemunha Obreira ainda relatou que tinha como supervisor um empregado da Bradesco Seguros" (pág. 737), não tendo como asseverar (pretensão da reclamante) que havia subordinação ao gerente geral da agência e cobrança de metas por este. Nesse contexto, efetivamente, restam i lesos os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Por sua vez, com relação ao " ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA ", o v. acórdão regional foi claro ao afirmar que "não restou demonstrado o desempenho de atividades típicas dos bancários, haja vista o teor da prova oral, razão pela qual é inviável o acolhimento de sua pretensão de vínculo direto com o primeiro Reclamado, pois, com a devida vênia do entendimento consignado em primeiro grau, o vínculo se formou com o Bradesco Vida e Previdência S.A." (págs. 737-738). Assim, acertada a decisão da Presidência do E. TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, uma vez que inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST), assim como incólumes os artigos 2º, 3º, 9º, e 461, da CLT; 5º, caput , e 7º, XXXII, da CF e não contrariada a Súmula 331, I, do TST. Com efeito, os arestos colacionados tratam da hipótese em que o enquadramento do empregado como bancário se deu em razão do reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco, situação diversa da do presente caso, em que se reconheceu o vínculo com o Bradesco Vida e Previdência S.A. Já a delimitação da matéria não permite o reconhecimento de violação dos artigos 2º, 3º, 9º e 461 da CLT, 5º, caput , e 7º, XXXII, da CF, tampouco de contrariedade ao item I da Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que verificada a existência dos requisitos da relação de emprego com a seguradora e não com o Banco, a afastar, em consequência, o enquadramento da reclamante como bancária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000695-17.2014.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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