JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-30.2017.5.03.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-30.2017.5.03.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial - referente aos pedidos atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego - pedidos julgados parcialmente procedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 100.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Não obstante, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu, com base nos documentos trazidos e na prova oral, que "admitida a prestação de serviços, cumpria aos reclamados o ônus da prova quanto à existência de relação jurídica distinta da relação de emprego, do qual se desincumbiram satisfatoriamente. Por outro lado, cabia à autora o ônus de provar a existência da alegada fraude em sua contratação, com vistas a afastar a incidência da legislação trabalhista à espécie, do qual não se desvencilhou". Registrou que o contrato firmado "possui natureza civil, sendo a reclamante contratada para exercer a função de vendedora securitária de contratos de seguro de vida, previdência privada e outros produtos operados pelo 2º reclamado", sendo que "o trabalho dentro de agência, fazendo uso de equipamentos e mobiliário disponibilizados para os corretores, em nada altera a natureza civil do contrato celebrado". Ressaltou, ainda, que "o conjunto das declarações das testemunhas evidenciam a autonomia da autora, deixando claro que não havia subordinação jurídica na prestação de serviços em relação aos réus". Destacou, também, que "o fato de a reclamante participar de tais reuniões, por si só, não é indicativo de que ela estava subordinada ao tomador de serviços. Nada mais natural que um corretor seja convidado para participar de exposição de produtos que comercializa. Também é necessário que tenham conhecimento dos produtos e do público para o qual estes serão vendidos". Aduziu que " as declarações testemunhais evidenciam a autonomia da autora, deixando que claro que não havia subordinação jurídica na prestação de serviços em relação ao 2º réu e que a reclamante não exercia atividades próprias de bancários. Tinha a liberdade de trabalhar ou não na agência, não tinha horário fixo de trabalho, nem fiscalização de jornada". Concluiu estar "demonstrado nos autos que a contratação da autora não teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, considerando-se, ainda, a ausência simultânea dos elementos caracterizadores da relação de emprego - em especial a subordinação jurídica - não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício deferido pela origem". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ele realizado, a análise da tese recursal de que o Reclamante estava subordinado diretamente à tomadora de serviços, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011609-30.2017.5.03.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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