- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0004401-27.2017.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE RESCISÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12.ª REGIÃO E PELA 6.ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. Tem-se, em breve síntese, que, no processo matriz, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a prescrição total da pretensão relacionada ao pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Interposto Recurso de Revista, a 6.ª Turma afastou as violações legais apontadas e não conheceu do apelo obreiro. Por decisão monocrática, o Recurso de Embargos não foi conhecido, por falta de indicação da fonte oficial de publicação de um aresto e por serem inespecíficos os demais. O autor postula a rescisão das referidas decisões. Sucede que, nos termos do art. 512 do CPC de 1973, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região foi substituído pela decisão proferida pela Turma desta Corte, sendo esta a última decisão de mérito, passível de rescisão. Impõe-se, portanto, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região e da decisão proferida no julgamento do Recurso de Embargos, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Processo extinto, em parte, sem julgamento de mérito. PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA 6.ª TURMA. ERRO DE FATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACTIO NATA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, analisando a prescrição suscitada em defesa, consignou que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que passou a receber o auxílio-doença, em 9/8/2006. Ajuizada a ação em 19/12/2012, entendeu já esgotado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude o art. 7.º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, deu provimento ao Recurso Ordinário da então reclamada, para declarar a prescrição da pretensão indenizatória. O ora autor, por meio do Recurso de Revista, buscou demonstrar que a Corte de origem, induzida ao erro pela parte adversa, considerou o afastamento decorrente de moléstia a que foi submetido em período anterior (varizes), e não em razão da ler/dor, que o levou a fazer duas cirurgias, a última em 13/11/2012, marco inicial da contagem do prazo prescricional. Na presente Ação Rescisória, o autor busca demonstrar que houve erro de fato, já que considerada causa de pedir diversa da que delineada na petição inicial do processo matriz. Em que pese ao inconformismo da parte, não se caracteriza, na espécie, a hipótese de erro de fato. O próprio autor menciona que a então reclamada induziu em erro o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª da Região. De tal assertiva extrai-se a conclusão de que os fatos necessários à elucidação da contagem do prazo prescricional foram objetos de controvérsia, por se tornar polêmico o parâmetro que deveria ser adotado para tal fim. Houve, portanto, controvérsia sobre o fato relevante à solução lide. Interposto Recurso de Revista para resolver essa celeuma, outro aspecto naturalmente se destaca em ordem a descaracterizar a hipótese de erro de fato, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o ponto em que recai o alegado erro de percepção. A Turma foi instada a resolver o acenado equívoco e decidiu nos limites possíveis à cognição do recurso de natureza extraordinária. Julgou, portanto, com base na moldura fática delineada pela Corte de origem. Disse mais: afirmou estar preclusa a oportunidade para o autor pretender o prequestionamento das questões que envolvem à actio nata , uma vez que, interpostos Embargos de Declaração contra o acórdão regional, ele não buscou afastar a premissa que fundamentou a decisão recorrida, segundo a qual o auxílio-doença, pago a partir de 9/8/2006, tinha como motivação outra doença, alheia ao objeto da ação. Nessa perspectiva, não há falar-se em erro de percepção quando o Órgão Julgador voltou sua atenção para o fato apontado como existente ou inexistente. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004401-27.2017.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.