- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0013234-19.2013.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - ACTIO NATA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DESTA CORTE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, sem adentrar no mérito de qual prescrição aplicável (civil ou trabalhista), não há como se ultrapassar a seguinte premissa fática, autônoma e subsistente, utilizada pela sentença rescindenda: que, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, o reclamante ainda se encontrava em gozo de benefício previdenciário em virtude do acidente de trabalho sofrido, não havendo sequer se iniciado o prazo prescricional. Em conclusão, para partir de premissa fática diversa, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 128, 293 E 460 DO CPC/73). NÃO CONFIGURAÇÃO. Da análise da petição inicial da reclamação trabalhista matriz, resta expresso que o reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e físicos, face ao acidente de trabalho. Desse modo, não há que se falar em julgamento ultra petita na decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a decisão rescindenda julgou procedente parcialmente a reclamação trabalhista para: a) reconhecer, mediante a análise das provas dos autos, que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em sua incapacidade parcial e permanente, ocorreu por culpa da reclamada, que não forneceu e fiscalizou o uso das EPIS; b) em consequência, condenou a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 30% do salário do empregado, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador. Ademais, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca das matérias. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013234-19.2013.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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