- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005346-76.2012.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DE TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE O TEMA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. In casu , a autora sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à data de cessação do auxílio-doença previdenciário; ao reputar sua ocorrência em 15/03/2007, o acórdão rescindendo teria considerado ocorrido um fato inexistente, visto que a cessação do benefício previdenciário em comento somente ocorreu em 29/05/2012. Do acórdão rescindendo, contudo, verifica-se que a Corte Regional emitiu pronunciamento judicial expresso sobre a data de término do auxílio-doença previdenciário, fixando-a em 15/03/2007: "Consta à fls. 20 o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, requerido em 20.12.2006, após, portanto, o ato da despedida, e com duração até 15.03.2007. A propósito, no curso da instrução do feito não veio aos autos qualquer notícia de que a autora tenha requerido pedido de prorrogação do benefício ao INSS, restando inconteste, assim, a data de 15.03.2007 como do término da percepção do auxílio-doença " (Grifos nossos.). Além disso, a questão referente à data do término da percepção do auxílio-doença previdenciário integrou a controvérsia estabelecida no processo matriz, ao contrário do que alega a recorrente , na medida em que o Réu alegou, em sua contestação, que até o momento da rescisão contratual, ocorrida em 4/12/2006, a autora não estava usufruindo de qualquer benefício previdenciário. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005346-76.2012.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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