- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000428-33.2018.5.10.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELOS EMPREGADOS POR DEZ ANOS OU MAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELOS EMPREGADOS POR DEZ ANOS OU MAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PROVIMENTO. A legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Esse entendimento se depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS, bem como de outros precedentes do STF e desta Corte. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o sindicato recorrente não detém legitimidade ativa na presente demanda. O sindicado pretende, em nome dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação salarial da gratificação/comissão de função recebida pelos empregados por dez anos ou mais. Também pretende a condenação do banco reclamado ao pagamento de compensação por dano moral coletivo. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo banco réu, em virtude do quanto decidido no recurso de revista principal, interposto pelo sindicato autor. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000428-33.2018.5.10.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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