- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0000429-12.2016.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, III, IV E V, DO TST. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Entretanto, este Tribunal Superior, no item III da Súmula n.º 100, estabeleceu uma exceção ao início da contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória, por entender que, salvo no caso de dúvida razoável , tanto o Recurso intempestivo como o Recurso incabível não seriam aptos a postergar o marco inicial do prazo decadencial da rescisória. In casu , o autor postula a rescisão do acórdão proferido pelo TRT da 17.ª Região que lhe impôs multa por litigância de má-fé. Do que se infere do processo matriz, verifica-se que: a) após o julgamento do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração perante o TRT, o ora autor interpôs Recurso de Revista; b) denegado seguimento ao Recurso de Revista, houve a apresentação de Agravo de Instrumento; c) a 5.ª Turma do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, ante a não constatação da vulneração dos dispositivos legais e a incidência da Súmula n.º 296 do TST; d) irresignado, o reclamante interpôs Embargos para a SBDI-1, os quais, por meio de decisão monocrática, foram reputados incabíveis, com fundamento na Súmula n.º 353 do TST; e) em seguida, interpôs a parte sucessivos recursos, dentre eles: Agravo Interno, Recurso Extraordinário e Agravo para o Órgão Especial. Diante da diretriz firmada na Súmula n.º 353 do TST, a regra é a de que não cabem Embargos para a SBDI-1 da decisão proferida em Agravo de Instrumento, salvo nas hipóteses expressamente elencadas. No caso em apreço, não se enquadrando a decisão da Turma em quaisquer das exceções previstas na Súmula n.º 353 desta Corte, tem-se que o referido apelo é manifestamente incabível, não tendo, portanto, o condão de postergar o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. Assim, considerando que a decisão da 5.ª Turma do TST, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, foi publicada em 21/2/2014, tem-se que a Ação Rescisória ajuizada apenas em 26/7/2016 é decadente, pois decorrido o prazo de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinta a Ação Rescisória, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 296, IV, e 495 do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000429-12.2016.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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