- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000369-39.2016.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, III, DO TST. 1 - Segundo a diretriz da Súmula 100, III, do TST, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". 2 - No caso em exame, o reclamante interpôs recurso de embargos ao acórdão por meio do qual o TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 3 - Referido recurso não foi admitido pelo primeiro juízo de admissibilidade, por incabível, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 353 do TST. Essa decisão monocrática, por sua vez, foi mantida pela SBDI-1 no julgamento do agravo que se sucedeu. 4 - Observa-se, portanto, que a interposição do recurso de embargos pelo reclamante não teve o condão de postergar o início do prazo decadencial, de acordo com a mencionada Súmula 100, III, do TST. 5 - Cumpre registar que à época da publicação do acórdão então recorrido não existia dúvida razoável sobre o cabimento do recurso de embargos, pois já se encontrava em vigência a referida Súmula 353, cujos termos expressamente afastam a possibilidade de manejo desse último instrumento recursal para impugnar decisão proferida em agravo de instrumento, quando não presentes nenhuma das hipóteses ressalvadas. 6 - Sendo assim, a data a ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo decadencial é o dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado ocorrido após o fim do prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC de 1973 para interposição de recurso extraordinário em face do acórdão que examinou o agravo de instrumento, a saber: 27/5/2014. 6 - Considerando que a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 29/6/2016, quando já decorrido o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, deve-se extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do mesmo diploma processual. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000369-39.2016.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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