JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005607-30.2015.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Ação Rescisória 0005607-30.2015.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO APÓS A DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELO ADESIVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL . TRÂNSITO EM JULGADO . TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, III E IV, DO TST . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, por meio da qual o autor pretende a desconstituição parcial da sentença proferida pela Vara de Trabalho de Araras, que julgou procedentes os pedidos concernentes à invalidade do regime de trabalho 12X36 e deferiu ao trabalhador horas extras, ao divisor 180 e à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, veiculados na Reclamação Trabalhista n.º 0000408-25.2011.5.15.0046 . No entanto, o caso reclama a decretação, ex officio , da decadência. Com efeito, nos termos do art. 495 do CPC/1973, " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". E esta Corte há muito assentou o entendimento de que, salvo dúvida razoável, tanto o Recurso intempestivo quanto o Recurso incabível não são aptos a postergar o marco inicial do prazo decadencial da rescisória (item III da Súmula 100/TST). No caso dos autos é inconteste que o apelo ordinário adesivo interposto pelo empregador é manifestamente incabível, visto que apresentado para veicular os mesmos capítulos recursais questionados no Recurso Ordinário principal, o qual teve seu seguimento obstado, ante a sua deserção. Com isso, tem-se que o prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória iniciou-se após findo o prazo para a impugnação da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário principal, no caso, em outubro de 2012. Nesse contexto, como a presente ação rescisória foi ajuizada em 16/4/2015, afigura-se patente a decadência, pois decorrido o prazo de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/1973. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, declarada a decadência do direito de manejar a Ação Rescisória, extingue-se o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005607-30.2015.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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