- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0010955-30.2014.5.15.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14, DA CLT, 255, INCISOS II E III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência desta Corte e na aplicação das Súmulas nºs 126 e 297, itens I e II, do TST. Relativamente à configuração da responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, o Regional entendeu que , "ao contrário do alegado pela reclamada, ficaram caracterizados os elementos da sua responsabilidade subjetiva" . Nesse sentido, destacou que se presume um risco pelo local de trabalho na função de colhedor, que buracos são comuns na área de plantio, o que exige maior cuidado com o solo antes do início da jornada de trabalho, e que ficou configurado o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo reclamante e o acidente sofrido. Esclarece-se que tais conclusões foram obtidas a partir da análise dos fatos consignados no acórdão regional, sendo oportuno ressaltar, mais uma vez, o teor da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame, por esta instância recursal de natureza extraordinária, do contexto fático-probatório dos autos. Sobre o valor arbitrado para os danos morais, constata-se, de plano, leitura das razões do agravo, que a parte não impugnou, objetivamente, o fundamento consignado por este Relator na decisão monocrática para o indeferimento do seu pedido, referente à ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, itens I e II, do TST), de modo que o apelo não ultrapassa a barreira de conhecimento quanto ao aspecto. Por fim, a respeito dos danos materiais, extrai-se da decisão monocrática que o entendimento adotado por esta Corte, conforme precedentes nela trazidos, é no sentido de que "não se pode compensar a pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil com o valor de benefício previdenciário ou com a complementação da aposentadoria, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza, e diante da previsão legal específica existente para a hipótese de pensionamento" . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010955-30.2014.5.15.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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