- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001081-58.2010.5.05.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional - responsabilidade civil", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$10.000,00. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "indenizaçãopor dano moral - valor arbitrado", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com iterativa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedente . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "indenizaçãopor dano material - pensão mensal", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual basta a redução da capacidade laborativa para que a pensão possa ser concedida, sendo impossível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001081-58.2010.5.05.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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