- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-98.2017.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS EXTRAS". "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO". "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". "VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada a análise da transcendência dos temas objeto do recurso de revista, diante do não atendimento d as exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que não foi atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que, no caso concreto, a indicação dos trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que a reclamada pretendida devolver ao exame do TST foi feita em bloco, em relação a todos os temas recursais, sem nenhum destaque e sem vinculação individualizada às argumentações expostas na peça recursal . 3 - Ademais, como bem salientado na decisão monocrática, na fundamentação dos tópicos recursais não houve transcrição alguma do acórdão recorrido, circunstância que - ao contrário do afirmado pela agravante nas razões em exame - impossibilita o efetivo estabelecimento do cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 4 - Uma vez não observados os pressupostos de admissibilidade erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, não havia como determinar o processamento do recurso de revista. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sustentando ter demonstrado, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-98.2017.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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