JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011168-79.2015.5.15.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011168-79.2015.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou mesmo da existência de subordinados. Suficiente será a configuração de fidúcia especial por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais bem como a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 3 - Nesse particular, o Tribunal Regional, por meio da análise fático-probatória dos autos, reconheceu o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, nos moldes do art. 224, §2°, da CLT. O TRT registrou que o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que exerceria serviço estritamente técnico. Porém, valorando o contexto global da prova oral, concluiu que as atividades exercidas apontadas pelo trabalhador efetivamente eram de fidúcia especial.Disse que o reclamante era engenheiro agrônomo sendo responsável pela alimentação do sistema, análise de projetos e externamente pela avaliação de imóveis e empreendimentos agropecuários, bem como ministrava palestras e fazia reuniões com produtores rurais; ademais era responsável pela alimentação do sistema RTA (risco técnico agropecuário), inserindo atualização de dados de produtividade, produção, custos e receitas; obrigatoriamente todas as operações rurais precisavam passar pelo sistema, porque era dessa forma que o banco poderia emitir o contrato ou cédula rural. Acrescentou que o depoimento da reclamada declarou que o reclamante, no cargo de assistente de negócios, era responsável pelos financiamentos rurais os quais não eram efetivados caso fossem reprovados tecnicamente pelo reclamante. O Colegiado registrou que " o autor recebia gratificação por função de confiança, conforme recibos de pagamento " e concluiu que " pelo conjunto fático e probatório existente nos autos, entendo que as funções exercidas pelo autor (inclusive pelo seu próprio depoimento) eram revestidas de fidúcia especial que caracteriza o cargo de confiança ". 4 - Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário, acerca das reais atribuições da empregada bancária, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011168-79.2015.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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