JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001093-37.2017.5.06.0413

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001093-37.2017.5.06.0413, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que o reclamante não estava inserido na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, conquanto percebesse função gratificada pelo exercício de função diferenciada" , a função de Analista Rural Técnico, por ele exercida, " posteriormente denominada Assessor de Agronegócio, é eminentemente administrativa, da área técnica da agronomia, sem que represente o exercício de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outro cargo de confiança", suficiente a enquadrá-lo na referida exceção . Ressaltou que o fato de o autor ter acesso às informações estratégicas e sigilosas da empresa, por si só, não serve para comprovar a tese patronal de ausência de direito a horas extras a partir da sexta diária, eis que compõe as tarefas bancárias o contato dos empregados com tais conteúdos. Nesse contexto, entendeu aplicável, à hipótese dos autos, a regra geral contida no caput do art. 224, caput, da CLT, consignando que o reclamante, "em razão do conhecimento específico na área de agronomia, tinha não mais do que atividade de maior responsabilidade técnica a justificar o diferencial remuneratório consistente na gratificação recebida ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o autor no exercício da função de Assessor de Agronegócio detinha fidúcia especial, suficiente a enquadrá-lo na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, conforme dispõe a Súmula 102, I, desta Corte " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001093-37.2017.5.06.0413. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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