- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011228-23.2017.5.15.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. 1 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada reteve a CTPS da reclamante por prazo muito superior ao legal, de 48 horas. 2 - Constou no acórdão do TRT que a reclamada realizou a retenção da CTPS do trabalhador, por dois meses, e que " embora a reclamante tenha comprovado por prova oral que sua CTPS ficou retida pelo turmeiro, não há prova de que a autora sofreu dano moral indenizável, nos termos expostos acima. O mero argumento de ter sido prejudicada pela retenção de sua CTPS e por não ter sido contratada por outra empresa não é motivo suficiente a presumir a comoção a ser reparada, tampouco a reclamante não demonstrou os prejuízos alegados" . 3 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nela estão registrados a sua identificação pessoal, qualificação e a sua vida profissional. 4 - O artigo 29 da CLT (redação vigente à época dos fatos) estabelecia que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. 5 - Neste mesmo sentido o artigo 53 da CLT, vigente à época, o qual estabelecia também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário por período superior a 48 horas. 6 - Assim, é evidente que a retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites de seu direito, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação ao seu ex-empregado, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. 7 - Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 8 - Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para tornar subsistente a sentença (fl. 182), a qual deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 . 9 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011228-23.2017.5.15.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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