- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-59.2019.5.09.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se entendeu não ser devido o pagamento de indenização a título de dano moral pela retenção por parte da Reclamada da CTPS do empregado. II . Demonstrada violação dos arts. 5º, X, da CF/88 e 187 e 927 do Código Civil . III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CTPS é documento essencial para qualquer trabalhador, estando nela registrados, além de seus dados pessoais, toda a sua vida laboral (experiências profissionais, renda, tempo de contribuição à Previdência Social), sendo direito do empregado não apenas anotação correta dos dados referentes ao vínculo laboral, mas também a prerrogativa de tê-la consigo e utilizá-la para variados fins, seja como documento de identificação, seja para obter novo emprego, requerer benefício previdenciário ou mesmo para comprovar sua experiência profissional. II . O art. 29 da CLT, na redação vigente à época dos fatos, estabelecia a obrigação do empregador de devolver ao empregado sua CTPS, com as devidas anotações, no prazo de 48 horas após a contratação. Nessa esteira, o art. 53 da lei consolidada, também vigente à época, estabelecia a aplicação de multa em casos de retenção da CTPS, pelo empregador, por mais de 48 horas. III. Esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (arts. 29 e 53 da CLT, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa). IV . Transcendência política reconhecida. V. Ao manter sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pela retenção da CTPS do empregado por prazo superior ao estabelecido em lei, o Tribunal Regional violou o art. 5º, X, da CF/88. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000038-59.2019.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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