- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0011445-25.2015.5.15.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINTRACOOP. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO DE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPREGADORA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento sindical dos trabalhadores em cooperativa se dá em função da atividade preponderante do empregador, e não pela sua forma de organização (cooperativa), exceto quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é o caso. 4 - O TRT decidiu que no caso concreto a CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. tem como atividade preponderante a fabricação de laticínios, e que o cooperativismo é somente a forma de organização da cooperativa para o exercício da atividade econômica da fabricação de laticínios. Logo, a CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. deve ser representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIÃO, e não pelo SINTRACOOP - SNDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS. 5 - Acrescente-se que,em casos de conflito sobre representação sindical, há que se observar o princípio da especificidade, à luz do art. 570 da CLT. 6 - O critério da especificidade pressupõe a maior efetividade para a defesa de interesses comuns por aqueles que vivenciam a mesma realidade pela identidade da atividade ou profissão exercida, o que também está em harmonia com o princípio de solidariedade que rege a relação entre os integrantes dessas categorias e com a liberdade sindical preconizada no art. 8º, caput, da Constituição. 7 - Dessa forma, também sob esse aspecto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIÃO é quem melhor representa a cooperativa CASTROLANDA, por ser mais específica que o SINTRACOOP, mais abrangente. 8 - Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011445-25.2015.5.15.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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