- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0021066-50.2017.5.04.0601, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COOPERATIVA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores em cooperativa se dá em função da atividade preponderante do empregador e não pela sua forma de organização (cooperativa), exceto quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é o caso. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos moldes da Súmula n. 126 do TST, concluiu que a atividade preponderante do empregador é “ a atividade de comercialização e de prestação de serviços, inclusive a terceiros não cooperados ”, razão pela qual manteve a sentença que reconheceu que a categoria profissional de seus empregados é representada na sua base territorial pelo sindicato autor desta ação civil pública, Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí. 3. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, resta inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021066-50.2017.5.04.0601. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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