JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011647-95.2016.5.03.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011647-95.2016.5.03.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista , porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente de progressão horizontal quanto a dezembro de 2014, ao concluir que o reclamante preencheu o s requisitos necessários para a progressão horizontal. A Corte regional também consignou no acórdão proferido que a reclamada não comprovou a ausência de disponibilidade financeira, ônus que lhe competia. 3 - Em relação à alegação suscitada pela reclamada, de que o reclamante não obteve nota suficiente em várias avaliações de desempenho, verifica-se que no trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões de revista, não há a demonstração do prequestionamento da referida questão. Nesse particular, não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Ademais, considerando que a agravante invocou como óbice à progressão horizontal a indisponibilidade financeira e que, conforme registrado no acórdão do TRT, a parte não se desincumbiu de comprovar o fato alegado (fato obstativo), não se constata violação dos dispositivos invocados. 5 - Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão do TRT, não é possível concluir de modo contrário, para fins de acolher a tese recursal, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011647-95.2016.5.03.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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