- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000231-04.2015.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV, § 3.º, E 490, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. O recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT constitui pressuposto processual, cuja comprovação deve dar-se com o ajuizamento da ação rescisória. O desatendimento desse requisito implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 267, IV, e 490, II, do CPC de 1973, ante a impossibilidade de concessão de prazo para emenda na vigência daquele diploma processual. Precedentes. Ação Rescisória declarada extinta ex officio , sem julgamento de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000231-04.2015.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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