- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000165-36.2011.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV, § 3.º, E 490, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT constitui pressuposto processual, cuja comprovação deve dar-se com o ajuizamento da ação rescisória. O desatendimento desse requisito implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 267, IV, e 490, II, do CPC de 1973, ante a impossibilidade de concessão de prazo para emenda na vigência daquele diploma processual. 2. Deve-se destacar, ainda, que o art. 488 do CPC/1973 não faz referência alguma à isenção de depósito prévio para autarquia estadual, sendo que o art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995 somente concede o benefício para a União, suas autarquias e fundações. Precedentes. 3. Ação Rescisória declarada extinta ex officio , sem julgamento de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000165-36.2011.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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