- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007036-63.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Ao ajuizar esta ação rescisória, o autor atribuiu à causa a mesma importância fixada na sentença rescindenda, efetuando o recolhimento do depósito prévio em valor aquém do exigido em lei, sem atender o previsto no art. 4º da Instrução Normativa n° 31 do TST. A jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de não ser possível, na vigência do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização do depósito prévio quando ausente e/ou insuficiente, pois não se trata de irregularidade capaz de obstaculizar o julgamento do mérito (art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015), mas pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, cuja ausência não comporta emenda à inicial, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015). Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007036-63.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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