- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010340-63.2014.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DA DECISÃO RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A análise dos autos demonstra que tanto a decisão rescindenda quanto a certidão de trânsito em julgado foram juntadas em cópias não autenticadas, que também não foram declaradas autênticas pelo patrono da autora, na forma prevista pelo art. 830 da CLT, o que impõe a extinção do feito de ofício, em razão do desatendimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, nos termos do art. 267, IV e § 3.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e Ação Rescisória extinta de ofício, sem julgamento de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010340-63.2014.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.