- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Ação Rescisória 0000782-19.2020.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONTIDO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamada no processo matriz, em que alega erro de fato e manifesta violação de norma jurídica (incisos VIII e V do art. 966 do CPC), porque não citada em seu correto endereço, mas em logradouro diverso, razão pela qual não se teria feito representar em audiência, aplicando-se-lhe a revelia e cominada a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. Acerca da alegação de erro de fato, observa-se que houve ampla controvérsia e fundamentado pronunciamento judicial, no processo matriz, acerca da distinção entre o endereço constante nos atos constitutivos da recorrente e aquele em que concretamente realizada a citação, não se cogitando de que o juízo tenha sido induzido a erro de natureza factual. Pelo contrário, o Colegiado, devidamente cientificado de que a citação não se dera no logradouro em que a ora autora reputava escorreito, justificou a validade da notificação realizada nos autos. 3. A jurisprudência desta Subseção, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 136, é uníssona quanto à inocorrência de erro de fato quando se cuidar de questão objeto de efetiva controvérsia no processo subjacente. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. FORMULAÇÃO GENÉRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SDI-2. 1. A jurisprudência desta Subseção, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 97, aponta a inviabilidade da ação rescisória fundada na invocação genérica dos princípios positivados no art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição, notadamente quanto o ordenamento jurídico infraconstitucional dispõe de dispositivos que tratem mais particularizadamente da matéria em debate. Isso porque a violação de norma jurídica apta a ensejar a rescisão da coisa julgada deve ser manifesta e inequívoca, não bastando eventual ofensa reflexa e indireta dos preceitos constitucionais. 2. No caso em exame, a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição foi formulada de maneira genérica. Ademais, o ordenamento processual infraconstitucional conta com dispositivos que tratam, de modo mais específico, da matéria debatida, relativa aos requisitos da citação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000782-19.2020.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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