- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001104-08.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O alegado erro de fato estaria configurado na circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação citatória da reclamada, ora Autora, sem levar em conta que a citação por edital teria sido determinada ao arrepio da legislação regente. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido é a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. Na situação vertente, a Autora/recorrente sustenta a invalidade da citação por edital porquanto esta teria sido determinada após diligência irregular promovida por oficial de justiça no endereço do sócio da empresa reclamada. Para demonstrar o alegado, a parte apresenta duas imagens, quais sejam: foto da - suposta - entrada do condomínio onde reside o sócio da empresa reclamada e cópia da conta de energia desse mesmo endereço. 4. Definitivamente, não se configura o erro de percepção a que alude a figura do inciso VIII do artigo 966 do CPC quando a parte pretende demonstrar a existência de vício de citação com documentos apresentados apenas nos autos da ação rescisória, porquanto tais não foram submetidos à "percepção" do órgão prolator da decisão que se pretende rescindir. Assim, não há falar em erro de fato em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. Recurso conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF, 256 E 257 DO CPC E 841, §1º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que a reclamada criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada no endereço apontado pelo reclamante. 2. No caso sob análise, a citação por edital apenas foi determinada após três diligências frustradas: uma por correio - em que restou dúvida quanto ao recebimento da notificação pela empresa demandada, e duas por oficial de justiça, nas quais se registrou o encerramento das atividades da empresa no local diligenciado na primeira oportunidade e a não localização do condomínio indicado no mandado que se tentou cumprir na segunda oportunidade. Com efeito, ao determinar a notificação citatória via edital, o juízo primário referiu-se expressamente à situação excepcional daqueles autos, ao passo em que a parte interessada não logrou demonstrar a irregularidade das diligências promovidas antes de tal determinação, seja na ação matriz, seja na presente ação rescisória. Portanto, diante das circunstâncias do caso, não há como reconhecer qualquer nulidade na determinação de citação da reclamada, ora Autora, por edital, inexistindo, consequentemente, ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da CF, 256 e 257 do CPC e 841, §1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001104-08.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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