JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010398-24.2016.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Ação Rescisória 0010398-24.2016.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 238, 239 E 242 DO CPC DE 2015 (ARTS. 213, 214 E 215 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. A recorrente sustenta que o reconhecimento da validade da citação efetuada no processo matriz implicaria violação dos arts. 238, 239 e 242 do CPC de 2015 (arts. 213, 214 e 215 do CPC/1973). Contudo, como se sabe a CLT possui disciplina própria a respeito da citação, contida no art. 841, caput e § 1.º, de modo que os dispositivos legais tidos como violados não têm aplicação no processo trabalhista, à luz do que dispõe o art. 769 da CLT, constatação que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade alegada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso, a autora sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à sua revelia, calcada na admissão da validade do ato citatório que, conforme alegado, seria nulo, visto que a notificação inicial foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro de empregados. Em outros dizeres, a premissa da alegação do erro de fato está na validade da citação. Contudo, para que fosse acolhida a pretensão, fazia-se necessária a prova da nulidade da citação, que não existe nos autos: é incontroverso que a notificação inicial expedida no feito primitivo, com aviso de recebimento, foi entregue nas dependências da recorrente, e não há prova a indicar que o recebimento teria sido feito por alguém estranho aos quadros da empresa. Logo, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010398-24.2016.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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