- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0000169-63.2017.5.11.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 525, §1º, I, 535, I, E 917, I, CPC/15 E AO ART. 884 DA CLT). NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a citação inicial da ora autora (reclamada) foi realizada no endereço em que prestado serviços pelo reclamante e constante em sua CTPS, qual seja, "Rua Delfim, nº 42, bairro Alvorada, Manaus/AM", restando recebida à notificação por João Marcos Freitas. Em prosseguimento, restou realizada audiência una, constando expressamente o seguinte: "Ausente a reclamada, embora devidamente notificada, conforme AR de ID 1896689, razão pela qual é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos mas art. 844 da CLT". Desse modo, decretada a revelia e confissão ficta da reclamada, restou julgada parcialmente procedente a reclamação trabalhista matriz. Assim, conclui-se que o procedimento adotado pelo julgador na Reclamação Trabalhista que ora se examina, quando do reconhecimento da revelia e confissão ficta da ré, tendo em vista que, devidamente notificada, não compareceu à audiência una, se deu em consonância com a legislação vigente. Cabe ressaltar que a citação inicial foi realizada no endereço da reclamada, o qual consta na CTPS do reclamante, bem como na Junta Comercial do Estado do Amazonas e na Receita Federal. Em conclusão, não comprovada à nulidade da citação inicial no feito matriz, não há que se falar em violação dos artigos apontados na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000169-63.2017.5.11.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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